Artigo 15.º
Formação tecnológica e formação prática em contexto de trabalho
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
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- 1 -Aos Cursos EFA de nível secundário e nível 3 de formação é aplicável o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 11.º com as necessárias adaptações.
- 2 -Os Cursos EFA de nível secundário e nível 3 de formação podem integrar uma formação prática em contexto de trabalho, nos termos definidos no anexo n.º 3 do presente diploma, sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que não exerça actividade correspondente à saída profissional do curso frequentado ou uma actividade profissional numa área afim.
- 3 -Sem prejuízo do número anterior, o adulto comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da formação prática em contexto de trabalho, quando a mesma for de carácter obrigatório, mediante autorização prévia do serviço responsável pela autorização de funcionamento do curso, nos termos do previsto no artigo 17.º