- 1 -O número de horas de formação não pode ultrapassar as sete horas diárias e as trinta e cinco horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral.
- 2 -O número de horas de formação não pode ultrapassar as quatro horas diárias, nos dias úteis, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.
- 3 -A carga horária deve adequar-se às características e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao período de formação prática em contexto de trabalho, em que a distribuição horária deve ser determinada em função do período de funcionamento da entidade enquadradora.
Artigo 20.º — Carga horária
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/02/2022
Original
Em vigor de 07/03/2008 a 06/02/2022