- 1 -O mediador pessoal e social é o elemento da equipa técnico-pedagógica a quem compete, designadamente:
- a)Colaborar com o representante da entidade promotora na constituição dos grupos de formação, participando no processo de recrutamento e selecção dos formandos;
- b)Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos;
- c)Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação;
- d)Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a entidade formadora.
- 2 -O mediador não deve exercer funções de mediação em mais de três Cursos EFA nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e com autorização da entidade competente para a autorização do funcionamento do curso.
- 3 -A acumulação da função de mediador e formador referida no número anterior não se aplica ao módulo Aprender com Autonomia e à área de PRA, consoante, respectivamente, o nível básico ou secundário do curso EFA.
- 4 -O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico dos formandos, em articulação com os formadores da equipa técnico-pedagógica, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º
- 5 -A função do mediador é desempenhada por formadores e outros profissionais, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.
Artigo 25.º — Mediador pessoal e social
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/02/2022
Original
Em vigor de 07/03/2008 a 06/02/2022