Artigo 3.º
Entidades promotoras
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 07/02/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Os Cursos EFA e as formações modulares são promovidos por entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, sindicatos e associações de âmbito local, regional ou nacional.
- 2 -Compete às entidades promotoras assegurar, designadamente:
- a)Os procedimentos relativos à autorização de funcionamento dos Cursos EFA e de verificação da conformidade da formação modular promovida em função dos referenciais constantes do Catálogo Nacional de Qualificações;
- b)A apresentação de candidaturas a financiamento;
- c)A divulgação das suas ofertas formativas;
- d)A identificação e selecção dos candidatos à formação;
- e)A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes.
- 3 -As entidades promotoras podem desenvolver Cursos EFA e formações modulares desde que integrem a rede de entidades formadoras no âmbito do sistema nacional de qualificações.