- 1 -Para efeitos da certificação conferida pela conclusão de um curso EFA, o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva, com aproveitamento nas componentes do seu percurso formativo, nomeadamente na formação prática em contexto de trabalho, quando esta faça parte integrante daquele percurso.
- 2 -Sem prejuízo do estipulado no número anterior, nos Cursos EFA de nível secundário, correspondentes ao percurso formativo S - tipo A, constante no anexo n.º 4, a certificação está dependente da validação das 22 unidades de competência associadas às unidades de formação de curta duração que compõem a componente de formação de base, a partir de um número não inferior a 44 das 88 competências.
- 3 -O patamar mínimo para a certificação, nos cursos referidos no número anterior, deve ser cumprido de acordo com a seguinte distribuição:
- a)Validação das oito unidades de competência (UC) na área de competências-chave de Cidadania e Profissionalidade, com o mínimo de duas competências validadas por cada UC (16 competências validadas);
- b)Validação das sete unidades de competência (UC), em cada uma das áreas de competências-chave de Sociedade, Tecnologia e Ciência e Cultura, Língua e Comunicação, com o mínimo de duas competências validadas por cada UC (14 competências validadas em cada área).
- 4 -Nos restantes percursos, constantes do anexo n.º 4 a certificação está dependente da validação de duas competências em cada UC.
- 5 -Nos percursos constantes no anexo n.º 3 a certificação está dependente da validação de todas as competências em cada UC.
- 6 -Nos percursos em que seja apenas desenvolvida a componente de formação tecnológica de um curso EFA, nos termos do previsto no n.º 4 do artigo 1.º, é exigido aproveitamento em todas as unidades desta componente para efeitos de certificação.
Artigo 32.º — Condições de certificação final
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/02/2022
Original
Em vigor de 07/03/2008 a 06/02/2022