- 1 -Os certificados e diploma previstos no artigo anterior são emitidos pelo responsável máximo da entidade formadora dos Cursos EFA e seguidamente homologados por uma das seguintes entidades que promove esta modalidade de formação:
- a)Estabelecimento de ensino público e estabelecimento de ensino particular ou cooperativo com autonomia pedagógica, incluindo as escolas profissionais;
- b)Centro de formação profissional de gestão directa ou protocolar.
- 2 -Os certificados e diplomas emitidos por qualquer das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) não carecem de homologação.
- 3 -Para os efeitos do n.º 1, as entidades formadoras de Cursos EFA sem competência para a homologação devem celebrar protocolos com uma das entidades previstas nas alíneas a) e b) daquele número e que promovam esta modalidade de formação.
- 4 -A entidade formadora deve notificar a celebração do protocolo a que se refere o número anterior à direcção regional de educação ou à delegação regional do IEFP, I. P., consoante a entidade competente para a homologação dos certificados e diplomas seja, respectivamente, uma entidade prevista na alínea a) ou b) do n.º 1 e em função da respectiva região onde a mesma se situa.
Artigo 34.º — Processo de certificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/02/2022
Histórico de Alterações
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Versão 2
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Original
Em vigor de 07/03/2008 a 06/02/2022