Artigo 38.º
Constituição dos grupos de formação
Redação registada como em vigor em 18/08/2010.
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- 1 -Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 20 formandos.
- 2 -O funcionamento de grupos de formação com menos de 20 formandos pode ser autorizado, a título excepcional, pela Direcção Regional de Educação ou pelo conselho directivo do Instituto de Emprego e de Formação Profissional.
- 3 -No caso de formações modulares de uma mesma componente de formação tecnológica, podem ser constituídos grupos de formação com um mínimo de 10 formandos.