Artigo 52.º
Regulamentação subsidiária e complementar
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 07/02/2022. Ver a versão consolidada
As matérias que não se encontrem previstas no presente diploma, nem sejam expressamente remetidas para regulamentação subsequente ou específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas pela Agência Nacional para a Qualificação, I. P.