- 1 -Os apoios previstos na presente portaria revestem a forma de subvenção não reembolsável, podendo assumir as seguintes modalidades:
- a)Reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos;
- b)Custos simplificados, sob a forma de tabelas normalizadas de custos unitários.
- 2 -As tabelas normalizadas de custos unitários são publicadas em Orientação Técnica Específica (OTE) e divulgadas no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt.
- 3 -Nos apoios à operação 3.2.1, «Investimento na exploração agrícola», a subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível de 500 mil euros por candidatura.
- 4 -Nos apoios à operação 3.3.1, «Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas», a subvenção está limitada ao valor de investimento máximo elegível de 1 milhão de euros por candidatura.
- 5 -Os níveis de apoio a conceder, por beneficiário, constam do anexo iii à presente portaria da qual faz parte integrante.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 12.º — Forma, nível e limites dos apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/04/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 23/04/2021
Portaria n.º 91/2021 - 1.ª Série(23/04/2021)
Alterado
Em vigor de 01/12/2016 a 22/04/2021
Portaria n.º 301-B/2016 - 1.ª Série(30/11/2016)
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