Artigo 12.º
Submissão das candidaturas
Redação registada como em vigor em 17/08/2018.
Esta redação foi substituída em 23/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -O município envia ao IHRU, I. P., a sua candidatura e os processos de candidatura referidos nos artigos 8.º a 11.º da presente portaria que mereçam o seu parecer favorável, fazendo-o preferencialmente através da iAP ou de outros meios eletrónicos, devendo a comunicação do envio conter a identificação e contactos do interlocutor ou interlocutores do município perante o IHRU, I. P., para todos os assuntos relacionados com os processos de candidatura e com a contratação dos financiamentos.
- 2 -O IHRU, I. P., deve acusar, pela mesma via, a receção das candidaturas enviadas pelo município e, se não o tiver feito antes, informá-lo sobre o seu interlocutor ou interlocutores para os processos de candidatura por ele enviados.