Artigo 13.º
Análise e aprovação das candidaturas
Redação registada como em vigor em 17/08/2018.
Esta redação foi substituída em 23/02/2021. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas recebidas nos termos referidos no número anterior são analisadas pelo IHRU, I. P., nomeadamente, quanto à sua consonância com as regras e princípios do programa 1.º Direito e com as condições aplicáveis ao financiamento das correspondentes soluções habitacionais, podendo este instituto solicitar esclarecimentos e elementos adicionais, bem como sugerir as alterações que considere necessárias para esse fim.
- 2 -O IHRU, I. P., pode dispensar a apresentação de alguns dos documentos instrutórios das candidaturas, nomeadamente quando já tenha a informação em seu poder ou quando aceite a apresentação dos mesmos em fase posterior, neste último caso com exceção das estratégias locais de habitação e dos pareceres favoráveis do município às candidaturas.
- 3 -Quando haja lugar a faseamento da execução das soluções habitacionais a pedido da entidade beneficiária ou em resultado de parecer do IHRU, I. P., nesse sentido, cabe a este informar essa entidade da necessidade de celebração de acordo de financiamento nos termos previstos nos artigos 65.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 37/2018.
- 4 -A decisão sobre as candidaturas é comunicada pelo IHRU, I. P., aos beneficiários, contendo, em caso de aprovação, a informação relativa à celebração dos correspondentes acordos de financiamento ou, no caso de solução habitacional financiada através de um único contrato de comparticipação e, se for o caso, de um contrato de empréstimo, para efeito da contratação do financiamento.
- 5 -Sem prejuízo dos casos em que seja realizado procedimento concursal nos termos do disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, o IHRU, I. P., pode sugerir a reformulação de candidaturas ou a prorrogação do correspondente processo de contratação, quando a relação entre o número total de candidaturas e de financiamentos aprovados ao abrigo do 1.º Direito e a dotação orçamental referida nas alíneas a) e b) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, assim o justifique.