Artigo 13.º
Análise e aprovação das candidaturas a financiamento
Redação registada como em vigor em 23/02/2021.
Esta redação foi substituída em 24/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -As candidaturas a financiamento são analisadas pelo IHRU, I. P., quanto às condições aplicáveis ao financiamento das correspondentes soluções habitacionais, podendo este instituto solicitar esclarecimentos e elementos adicionais, bem como sugerir as alterações que considere necessárias para esse fim.
- 2 -O IHRU, I. P., pode dispensar a apresentação de alguns dos documentos instrutórios das candidaturas, nomeadamente quando já tenha a informação em seu poder ou quando aceite a apresentação dos mesmos em fase posterior, neste último caso com exceção das estratégias locais de habitação e dos pareceres favoráveis do município às candidaturas.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -A decisão sobre as candidaturas é comunicada pelo IHRU, I. P., aos beneficiários, contendo, em caso de aprovação, a informação relativa à contratação dos financiamentos.
- 5 -Sem prejuízo dos casos em que seja realizado procedimento concursal nos termos do disposto no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, o IHRU, I. P., pode sugerir a reformulação de candidaturas ou a prorrogação do correspondente processo de contratação, quando a relação entre o número total de candidaturas e de financiamentos aprovados ao abrigo do 1.º Direito e a dotação orçamental referida nas alíneas a) e b) do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, assim o justifique.
- 6 -No caso de a submissão das candidaturas ocorrer após a execução das soluções habitacionais a que se referem, designadamente no caso de realização de obras, a entidade beneficiária deve juntar comprovativo do início do processo de atribuição das habitações, sem prejuízo de dever registar essas atribuições na plataforma eletrónica do programa 1.º Direito à medida que forem sendo efetuadas.
- 7 -As candidaturas a que se referem o n.º 2 do artigo 4.º e o n.º 6 do artigo 11.º da presente portaria são avaliadas pelo IHRU, I. P., nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, cabendo-lhe ainda verificar a adequação da solução habitacional ao caso concreto, bem como a sua viabilidade no caso de não acompanhamento da respetiva promoção pelo município, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da presente portaria.