Artigo 4.º
Pedidos de apoio financeiro para soluções habitacionais
Redação registada como em vigor em 17/08/2018.
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- 1 -As pessoas singulares, isoladamente ou enquanto titulares de um agregado, que pretendam candidatar-se a apoio para soluções habitacionais ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos junto do município competente, sendo equiparadas a esses pedidos as seguintes situações, quando sejam incluídas pelo município no diagnóstico de carências habitacionais existentes no seu território:
- a)As situações habitacionais indignas sinalizadas por qualquer das entidades indicadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, incluindo os pedidos de habitação que lhes sejam entregues;
- b)Os pedidos de habitação para residência permanente de pessoas e agregados habitacionais abrangidos pelo programa Porta de Entrada, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, quando:
- i)Se encontrem em alojamento de natureza provisória e intercalar em relação a uma solução habitacional permanente; e
- ii)Cumpram os requisitos de elegibilidade do 1.º Direito, considerando-se para efeito do disposto na alínea a) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, que constitui situação de precariedade a natureza provisória do alojamento e a inexistência de uma alternativa habitacional adequada e permanente.
- 2 -As entidades a que se referem as alíneas c), d) e e) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 que pretendam candidatar-se à concessão de apoio para soluções habitacionais destinadas a pessoas e agregados elegíveis ao abrigo do 1.º Direito devem entregar os seus pedidos de apoio junto do município competente.
- 3 -As entidades públicas indicadas nas alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 entregam os seus pedidos à concessão de apoio para promoção de soluções habitacionais ao abrigo do programa 1.º Direito junto do IHRU, I. P.