- 1 -O município avalia os pedidos de apoio de pessoas e agregados habitacionais abrangidos pelas previsões do n.º 1 do artigo anterior e opta por uma das seguintes soluções:
- a)Atribuição de habitação municipal;
- b)Integração no âmbito de candidatura própria do município ao 1.º Direito ou de candidatura de uma das entidades referidas nas alíneas b) e c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018; ou
- c)Constituição de candidatura individualizada, como beneficiário direto, nos termos e para os efeitos do artigo 25.º e do artigo 29.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 37/2018.
- 2 -Os pedidos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior e no n.º 2 do artigo 4.º são avaliados pelo município tendo em consideração:
- a)O enquadramento das correspondentes soluções habitacionais na sua estratégia local de habitação;
- b)O cumprimento dos princípios do 1.º Direito; e
- c)A elegibilidade das pessoas e agregados habitacionais abrangidos, em especial quanto:
- i)A existência ou não de causas de exclusão;
- ii)A situação habitacional em condições indignas;
- iii)A situação de carência financeira;
- iv)A adequação da solução habitacional pretendida face às características do agregado;
- v)A capacidade financeira do agregado para aceder às soluções habitacionais previstas na alínea a) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 ou à atribuição da habitação em regime de propriedade resolúvel.
Artigo 5.º — Avaliação dos pedidos
Vigente desde: 17/08/2018
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Em vigor desde 17/08/2018