Artigo 7.º
Instrução de candidaturas por entidades públicas
Redação registada como em vigor em 17/08/2018.
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- 1 -As candidaturas à promoção pelo próprio município de soluções habitacionais ao abrigo do programa 1.º Direito são submetidas ao IHRU, I. P., instruídas com os elementos necessários para efeito de verificação do preenchimento das regras e princípios do programa e das modalidades de soluções habitacionais propostas, contendo, em especial:
- a)A estratégia local de habitação, se ainda não tiver sido disponibilizada;
- b)A informação relevante para efeito da contratação do respetivo acordo de colaboração, a que se refere o n.º 2 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, nomeadamente:
- i)Identificação do universo de pessoas e agregados habitacionais a abranger pelo acordo e respetivos códigos de identificação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º da presente portaria;
- ii)Soluções habitacionais a promover ao abrigo do acordo;
- iii)Identificação da entidade que promove, em representação do município ou em sua substituição, a totalidade ou parte das soluções habitacionais, quando for o caso;
- iv)Programação da execução das soluções habitacionais;
- v)Estimativa dos montantes globais de investimento necessários;
- vi)Informação sobre a intenção de recorrer, ou não, à contratação de empréstimos para a parte não comparticipada dos financiamentos; e
- vii)Cópia de regulamentos municipais que tenham sido emitidos de acordo com o referido no artigo 7.º, n.º 3, e no artigo 13.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 37/2018.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos casos de candidaturas das Regiões Autónomas, com referência ao acordo de financiamento previsto no n.º 1 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 e as adaptações decorrentes do disposto no n.º 5 do artigo 2.º da presente portaria.
- 3 -As demais entidades a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 entregam as suas candidaturas à concessão de apoio para promoção de soluções habitacionais ao abrigo do programa 1.º Direito junto do IHRU, I. P., instruídas com os elementos previstos nas subalíneas i) a vi) da alínea b) do n.º 1 do presente artigo.