Artigo 8.º
Instrução de candidaturas de outras entidades
Redação registada como em vigor em 17/08/2018.
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- 1 -As candidaturas ao programa 1.º Direito por parte das entidades beneficiárias referidas na alínea c) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 são submetidas ao IHRU, I. P., instruídas, nomeadamente, com os seguintes elementos:
- a)Elementos de identificação da entidade;
- b)Caracterização das situações habitacionais determinantes do pedido;
- c)Identificação do universo de pessoas e agregados habitacionais abrangidos e respetivos códigos de identificação, atribuídos pelo município;
- d)Pedido de apoio e soluções habitacionais objeto do mesmo, com estimativa dos montantes globais de investimento necessários e do valor das correspondentes despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
- e)Proposta de faseamento da execução das soluções habitacionais, quando pretendida, e respetiva programação;
- f)Informação sobre a intenção de recorrer, ou não, à contratação de empréstimos para a parte não comparticipada dos financiamentos;
- g)Parecer do município, designadamente quanto:
- i)Ao enquadramento das soluções habitacionais na estratégia de local de habitação;
- ii)Às medidas complementares de acompanhamento técnico e social consideradas necessárias pelos serviços municipais e ou sociais competentes para a estabilidade da solução habitacional.