Artigo 9.º
Instrução de candidaturas relativas a núcleos precários
Redação registada como em vigor em 17/08/2018.
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- 1 -No caso do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, as candidaturas ao 1.º Direito por parte das entidades beneficiárias referidas na alínea d) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 37/2018 são submetidas ao IHRU, I. P., instruídas, nomeadamente, com os seguintes elementos:
- a)Caracterização do núcleo precário, com referência à parte da estratégia local de habitação em que se encontra identificado;
- b)Identificação da entidade beneficiária;
- c)Identificação do universo de pessoas e agregados habitacionais abrangidos e respetivos códigos de identificação, atribuídos pelo município;
- d)Pedidos de apoio e soluções habitacionais objeto do mesmo, com estimativa dos montantes globais de investimento necessários e do valor das correspondentes despesas elegíveis nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
- e)Proposta de faseamento da execução das soluções habitacionais, quando pretendida, e respetiva programação;
- f)Informação sobre a intenção de recorrer, ou não, à contratação de empréstimos para a parte não comparticipada dos financiamentos;
- g)Parecer do município, designadamente quanto:
- i)Ao enquadramento das soluções habitacionais na estratégia de local de habitação;
- ii)À decisão de participação em parceria ou em representação da entidade beneficiária;
- iii)Às medidas complementares de acompanhamento técnico e social consideradas necessárias pelos serviços municipais e ou sociais competentes para a estabilidade da solução habitacional;
- iv)Às soluções previstas para a demolição e para a subsequente utilização dos terrenos e ou imóveis desocupados, se a situação se inserir na previsão da alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2018;
- v)À viabilidade das soluções habitacionais relativas a núcleos precários, quando seja pretendida pela entidade beneficiária a conclusão e legalização de construções existentes ou a construção no mesmo local, no caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 37/2018.
- 2 -A participação do município no processo de reabilitação, em parceria ou em representação das entidades beneficiárias, deve constar do acordo a que se refere o n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, no qual são definidas as condições de promoção da reabilitação e de contratação do financiamento, bem como atribuídos ao município ou à entidade gestora os poderes de representação necessários e bastantes para a prática de todos os atos necessários à participação acordada.