- 1 -Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/2003, de 19 de novembro, na sua redação atual, as restrições previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, na sua redação atual, não são aplicáveis aos movimentos aéreos a realizar no AHD entre as 00h00 m do dia 24 de maio de 2025 e as 06h00 m do dia 25 de maio de 2025, que:
- a)Estejam relacionados com o evento internacional mencionado no artigo anterior;
- b)Se encontrem abrangidos pelo disposto nos n.os 3 e 4.
- 2 -Os pedidos de faixa horária relativos aos movimentos aéreos referidos na alínea a) do número anterior devem fazer referência ao evento internacional mencionado no artigo anterior.
- 3 -São ainda autorizados a operar os movimentos aéreos que não estejam relacionados com o evento internacional mencionado no artigo anterior e que tenham faixa horária atribuída, se, por razões inopinadas e não controláveis pela transportadora aérea, sofrerem atrasos que obriguem a que o respetivo voo opere no período compreendido entre as 00h00 m e as 02h00 m, nos dias mencionados no n.º 1.
- 4 -Os movimentos aéreos que não estejam relacionados com o evento internacional mencionado no artigo anterior podem ainda ser antecipados para o período compreendido entre as 05h30 m e as 06h00 m, desde que tenham faixa horária atribuída para o período compreendido entre as 06h00 m e as 07h00 m, nos dias mencionados no n.º 1.
- 5 -No final do período previsto no n.º 1, voltam a vigorar os n.os 1 a 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 303-A/2004, de 22 de março, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Norma derrogatória
Vigente desde: 22/05/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2025