São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º da Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
- 1 -A presente portaria estabelece os termos da aplicação das:
- a)Medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, originária do território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias (caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes), quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, e destinado à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros;
- b)Medidas relativas a madeira de coníferas hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, a casca isolada, e madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente do território continental português e destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, à circulação intracomunitária, ou à exportação para países terceiros.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
Artigo 2.º
- 1 -O material de embalagem referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante, sendo obrigação dos agentes económicos registados para o efeito da realização dos tratamentos a aposição da sua própria marca, atestando a sujeição ao tratamento, nos termos previstos naqueles anexos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A madeira, incluindo a que não manteve a sua superfície natural arredondada, e a casca isolada, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a tratamento adequado pelo calor, de modo a atingir pelo menos 56ºC durante pelo menos trinta minutos no centro da peça de madeira.
- 6 -A madeira sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, referida na alínea b) no n.º 1 do artigo anterior, está sujeita a fumigação apropriada de forma a assegurar a isenção de NMP vivos.
- 7 -O cumprimento das exigências estabelecidas nos n.os 5 e 6 é atestado pela emissão de um passaporte fitossanitário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, aposto a cada unidade daqueles materiais no caso de ser destinada à expedição para as Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou à circulação intracomunitária, ou pela emissão de um certificado fitossanitário nos termos dos artigos 14.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, no caso de ser destinada à exportação para países terceiros.
Artigo 3.º
- 1 -No tratamento térmico da madeira, independentemente da sua espessura, e de material de embalagem de madeira aplica-se obrigatoriamente o método de medição directa de temperatura no centro da madeira, previsto na Norma Portuguesa 'NP 4487 - Madeira serrada, paletes e outras embalagens de resinosas. Tratamento fitossanitário pelo calor para eliminação do nemátodo da madeira do pinheiro (Bursaphelenchus xylophilus)'.
- 2 -Enquanto não forem adoptadas normas portuguesas (NP) para as restantes situações, a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio da Internet, para além das NP já em vigor, os critérios técnicos específicos para cada tipo de material a que cada entidade deverá obedecer para efeitos da inscrição no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de Janeiro.
- 3 -Os operadores económicos devem proceder a novo registo, de acordo com os critérios técnicos a que se referem os números anteriores.
- 4 -O pedido de registo é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico para o endereço [email protected].
- 5 -Para além dos critérios técnicos específicos referidos nos números anteriores, são ainda condição do pedido de registo a indicação do responsável ou mais responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem como os volumes de madeira tratada no ano anterior, a que reporta o pedido de registo, respectivo valor económico e número de trabalhadores afectos a cada unidade de tratamento de madeira.
Artigo 4.º
- 1 -Os operadores económicos registados nos termos da presente portaria estão sujeitos a inspecções oficiais numa base contínua para verificação da correcta realização dos tratamentos e garantia da eficácia dos mesmos, bem como da rastreabilidade da madeira.
- 2 -A fiscalização da actividade e do cumprimento das exigências fitossanitárias previstas na presente portaria compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN), com as direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com a Guarda Nacional Republicana (GNR).