A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Especificações dos tratamentos fitossanitários
Os tratamentos fitossanitários exigidos na presente portaria, de acordo com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, devem cumprir os seguintes requisitos:
1) HT = tratamento pelo calor, assegurando-se que seja atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; ou
2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme as seguintes exigências específicas:
(ver documento original)
A temperatura mínima não deverá ser inferior a 10ºC e o tempo mínimo de exposição deverá ser de vinte e quatro horas.
A monitorização das concentrações deverá ser executada pelo menos ao fim de duas, quatro e vinte e quatro horas.
ANEXO II
Marcação do material
1 - É utilizada a seguinte marca a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito:
(ver documento original)
PT - código ISO de Portugal;
0000 - número de registo da empresa autorizada pelos serviços oficiais;
YY - tipo de tratamento:
HT - tratamento pelo calor; ou
MB - fumigação com brometo de metilo;
DB - material de embalagem produzido a partir de madeira descascada.
2 - A marcação deverá estar de acordo com o modelo indicado no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.
3 - Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso.