Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
- a)«Cliente final» o cliente que compra eletricidade para consumo próprio;
- b)«Comercializador» a entidade registada para a comercialização de eletricidade cuja atividade consiste na compra a grosso e a retalho de eletricidade;
- c)«Contador inteligente» o equipamento de medição de energia elétrica e de gestão de informação relativa à eletricidade que favoreça a participação ativa do consumidor no mercado de fornecimento de eletricidade;
- d)«Operador da rede de distribuição» a entidade concessionária autorizada a exercer a atividade de distribuição de eletricidade e, enquanto tal, é responsável pela exploração e manutenção de uma rede de distribuição de eletricidade.