Artigo 17.º
Regulamento de frequência
Redação registada como em vigor em 23/07/2019.
Esta redação foi substituída em 31/03/2022. Ver a versão consolidada
As regras relativas à frequência do CAT, em qualquer das suas modalidades, designadamente em matéria do valor da propina, horário e faltas, são fixadas em regulamento aprovado por despacho do membro do governo responsável pela administração pública, sob proposta do dirigente máximo do INA, publicado na 2.ª série do Diário da República e na página do INA na Internet.