- 1 -Em situações imprevistas e mediante solicitação da companhia ou do seu representante legal, o órgão local da AMN em que a embarcação se encontra pode autorizar a saída desse navio ou embarcação para o mar com lotação inferior à fixada.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior só deve ser dada caso a referida entidade conclua que a lotação inferior não afeta a segurança do navio ou embarcação e das pessoas embarcadas, tendo em conta especialmente a necessidade de evitar a fadiga dos marítimos, bem como a natureza e as condições especiais da viagem.
- 3 -O disposto no presente artigo não é aplicável às embarcações abrangidas pela Convenção STCW ou pela Convenção STCW-F.
Artigo 14.º — Viagem com lotação de segurança inferior à fixada
Vigente desde: 30/09/2020
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Em vigor desde 30/09/2020