O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 6 de Junho de 2011.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado das Pescas e Agricultura. - Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente.
ANEXO I
REGULAMENTO DA APANHA DO PERCEBE POLLICIPES POLLICIPES NA RESERVA NATURAL DAS BERLENGAS
- 1 -A apanha do percebe Pollicipes pollicipes na Reserva Natural das Berlengas é permitida nos sectores A e B e interdita no sector C, nos termos previstos no presente Regulamento e no anexo II.
- 2 -Nos meses de Janeiro a Março e Agosto e Setembro, a apanha do percebe é igualmente interdita nos sectores A e B.
- 3 -A apanha do percebe apenas é permitida com os seguintes condicionamentos:
- a)Ser efectuada apenas na faixa entre marés, com ferramenta manual (arrilhada ou faca de mariscar) e com a técnica de apneia;
- b)Ser efectuada apenas no período diurno, entre o nascer e o pôr do Sol;
- c)Ser efectuada apenas às terças-feiras, quartas-feiras e quintas-feiras, desde que não sejam dia de feriado nacional;
- d)Por dia, cada apanhador não pode apanhar ou transportar na área da Reserva Natural e até ao desembarque no Porto de pesca de Peniche, onde é obrigatório o desembarque de todo o percebe capturado ao abrigo do presente Regulamento, mais de 20 kg de percebe «em bruto» (incluindo todo o marisco escolhido e a respectiva escolha);
- e)Metade do volume total da apanha deve ser constituída por exemplares com um comprimento de «unha» igual ou superior a 23 mm, equivalente à distância máxima entre o bordo externo das placas rostrum e carina da «unha», nos termos previstos no anexo iv.
- 4 -É obrigatório o preenchimento, em cada ano, de dois manifestos de captura correspondentes aos períodos de Abril a Julho e de Outubro a Dezembro, do modelo constante no anexo v, que deve ser entregue na sede da Reserva Natural das Berlengas, nos meses de Agosto e Janeiro.
- 5 -O pedido de licenciamento para a apanha do percebe na área da Reserva deve ser requerido à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), juntamente com o pedido de licença para a apanha de animais marinhos, até 31 de Agosto de cada ano, para o ano seguinte, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Novembro.
- 6 -O número de licenças para a apanha de percebe Pollicipes pollicipes na área da Reserva Natural das Berlengas é fixado em 40, sendo renovadas as licenças para a apanha do percebe, na área da Reserva Natural das Berlengas, aos requerentes que, no ano anterior, já eram titulares de tal licença, constituindo fundamento para o indeferimento:
- a)O requerente não ter entregado os manifestos de captura previstos no n.º 4, relativos aos dois períodos anteriores, ou tê-los entregue com irregularidades, a verificar pelos serviços da Reserva Natural das Berlengas;
- b)O requerente ter sido objecto de uma sanção, aplicada por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, no ano civil anterior àquele em que é solicitada a licença, por infracção praticada na área da Reserva Natural das Berlengas.
- 7 -A atribuição de licenças iniciais só é possível se o requerente estiver licenciado para a apanha de percebe com arrilhada na área de jurisdição da capitania de Peniche ou reúna condições para ser licenciado para essa actividade para o ano a que se refere a licença, sendo os pedidos ordenados por ordem decrescente da pontuação obtida por aplicação dos seguintes critérios:
- a)Requerentes que já tenham tido licença num dos últimos três anos para a apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas - mais 1 ponto por cada ano;
- b)Descendentes de apanhadores que já tenham sido licenciados para a apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas - mais 1 ponto.
- 8 -Em caso de empate, na aplicação dos critérios definidos no número anterior será dada prioridade ao requerente com número de registo de apanhador mais baixo.
- 9 -A Reserva Natural das Berlengas coordenará, em articulação com a DGPA e as entidades científicas com conhecimentos na matéria, a monitorização do recurso e o acompanhamento da actividade.
- 10 -Tendo em vista assegurar a sustentabilidade da exploração do percebe, com base na informação disponível sobre o estado do recurso, podem ser revistas as medidas previstas no presente diploma, através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das pescas e do ambiente, nomeadamente no que se refere à alteração do número máximo de licenças e critérios para licenciamento, ao estabelecimento de locais de defeso ou à sua alteração e outras medidas de interdição da apanha de percebe total ou parcial nos sectores A ou B.
ANEXO II
Limites do zonamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes
- 1 -Limites dos sectores A e B onde é permitida a apanha do percebe na faixa entre marés da Reserva Natural das Berlengas:
- 1.1 -Sector A:
Na Berlenga:
Costa norte da ilha Velha entre a ponta norte do Carreiro dos Cações (inclusive) e o Pesqueiro da Poveira (inclusive) e o ilhéu O da Velha;
Nas Estelas:
O Estalão, os Parados, a Meda do Norte e a Meda do Sul;
Nos Farilhões:
Costa norte do Farilhão Grande entre a Pedra do João Mateus (exclusive) e os Ferreiros de Barlavento (inclusive), incluindo a Pedra Negra e o Farilhão de Nordeste.
- 1.2 -Sector B:
Na Berlenga:
Costa norte da ilha da Berlenga desde o Pesqueiro dos Soldados (inclusive) ao Penedo (inclusive), incluindo os ilhéus da Quebrada e o ilhéu da Lagoa;
Nas Estelas:
A Pedra do Manuel Jorge, a Sela, a Pedra Redonda, a Pedra de Todo o Peixe, as Mulas, o Grilhão e o Lobo;
Nos Farilhões:
Costa sudoeste do Farilhão Grande entre a Pedra do João Mateus (inclusive) e os Ferreiros de Sotavento (exclusive), incluindo a Forcada do Norte e a Forcada do Sul.
- 1.1 -Sector A:
- 2 -Locais de interdição permanente da apanha de percebe na Reserva Natural das Berlengas:
- 2.1 -Sector C:
Na Berlenga:
Costas sul e sudoeste da ilha Velha e da Berlenga entre o Pesqueiro da Poveira (exclusive) e o Pesqueiro dos Soldados (exclusive), incluindo o ilhéu da Inês, o Cavalete, as Baixas do Prego, o ilhote do Sal, o ilhéu dos Soldados e o Carreiro dos Cações;
Nas Estelas:
O ilhéu da Estela Grande e o Broeiro;
Nos Farilhões:
Costa sul do Farilhão Grande entre o Farilhão de Nordeste (exclusive) e os Ferreiros de Sotavento (inclusive), incluindo o Farilhão da Cova, o Rabo d'Asno, o Filho do Ferreiro e o Farilhão dos Olhos.
ANEXO III
Carta de zonamento da apanha do percebe Pollicipes pollicipes
Berlenga e Estelas
(ver documento original)
Farilhões
(ver documento original)
ANEXO IV
Limite do comprimento de «unha» do percebe Pollicipes pollicipes susceptível de captura
(ver documento original)
ANEXO V
Manifesto da apanha
(ver documento original)
- 2.1 -Sector C: