- 1 -O técnico administrativo procede, sob a orientação do coordenador e dos técnicos de orientação, reconhecimento e validação de competências, ao acolhimento dos candidatos, apoiando, no plano administrativo-financeiro, a atividade do centro, nomeadamente através do registo dessa atividade no SIGO.
- 2 -O técnico administrativo deve ser detentor, preferencialmente, de habilitação académica mínima de nível secundário.
Artigo 10.º — Técnico administrativo
Vigente desde: 29/08/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2016