Artigo 12.º
Mediadores dos jogos sociais do Estado
Redação registada como em vigor em 27/07/2017.
Esta redação foi substituída em 20/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os mediadores dos jogos sociais do Estado são representantes dos jogadores junto do Departamento de Jogos e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o Departamento de Jogos junto dos jogadores.
- 2 -As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores dos jogos sociais do Estado no exercício das suas funções não são imputáveis ao Departamento de Jogos.
- 3 -Para além do previsto no respetivo regulamento, são deveres dos mediadores dos jogos sociais do Estado que vendem bilhetes ou frações desmaterializados da Lotaria Nacional:
- a)Proceder aos registos dos números da Lotaria Nacional escolhidos pelos jogadores nos terminais de jogos, de acordo com o disposto no artigo 10.º;
- b)Depositar as importâncias recebidas dos jogadores com a venda, por seu intermédio, de bilhetes e frações da Lotaria Nacional através dos terminais de jogos, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos.