Artigo 16.º
Procedimentos do júri das extrações
Redação registada como em vigor em 27/07/2017.
Esta redação foi substituída em 20/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Dos atos das extrações é lavrada ata, que é assinada pelos membros do júri e por quem a redigir.
- 2 -A ata menciona, designadamente, todos os números sorteados e respetivos prémios, os factos e reclamações sobre que o júri se tenha pronunciado e as correspondentes deliberações.
- 3 -A lista oficial dos números com direito a prémio em cada extração, que também é assinada pelo presidente do júri das extrações, é distribuída e divulgada através dos mediadores dos jogos sociais do Estado, pelos órgãos de comunicação social, pela Internet e por quaisquer outros meios julgados adequados.
- 4 -Na lista oficial dos números com direito a prémio constam todos os prémios, já com as acumulações.