Artigo 8.º
Colocação da Lotaria Nacional
Redação registada como em vigor em 27/07/2017.
Esta redação foi substituída em 20/07/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Os bilhetes são colocados à disposição do público através dos mediadores dos jogos sociais do Estado e da plataforma de acesso multicanal com, pelo menos, um mês de antecedência sobre a data do sorteio.
- 2 -Até ao dia útil anterior à realização da extração de uma modalidade de Lotaria Nacional os mediadores dos jogos sociais do Estado podem adquirir os bilhetes físicos com os números que lhes estão atribuídos para o sorteio seguinte da mesma modalidade, podendo este prazo ser antecipado pelo Departamento de Jogos.
- 3 -Os bilhetes físicos não adquiridos no prazo estabelecido no número anterior poderão ser distribuídos pelos mediadores que o solicitem.
- 4 -Os mediadores podem adquirir bilhetes físicos para a extração de uma modalidade de Lotaria Nacional até ao dia útil anterior à sua realização.
- 5 -Os bilhetes físicos adquiridos podem ser pagos a pronto, garantidos por caução ou por qualquer outra garantia que o Departamento de Jogos aceite, de montante não inferior ao valor máximo dos bilhetes adquiridos.