O artigo 22.º do Regulamento das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado pela Portaria n.º 173/2015, de 8 de junho, e publicado em anexo à mesma, dela fazendo parte integrante, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)No caso de o recibo apresentar um prémio de valor superior a (euro) 150 e inferior a (euro) 2.000, o pagamento é feito através de transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta, mediante verificação pelo mediador de jogos sociais do Estado;
- d)Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000 são pagos junto de qualquer mediador dos jogos sociais do Estado ou do Departamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancária indicada pelo portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta;
- e)Os prémios de valor igual ou superior a (euro) 5.000 são pagos junto do Departamento de Jogos, mediante transferência para a conta bancária do portador do título premiado, após a recolha e verificação da respetiva identificação, nos termos da legislação que regula as medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e de financiamento do terrorismo e só será concretizado se o Número de Identificação Fiscal do portador do título premiado for igual ao impresso no recibo da aposta;
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- 5 -[...]:
- 6 -[...].
- 7 -[...].