- 1 -Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria as operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º e no Programa Operacional da Administração Pública para a Conservação e Melhoramento dos Recursos Genéticos Florestais» (PROGEN), e que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham enquadramento na tipologia de ações previstas no artigo seguinte;
- b)Respeitem a espécies florestais, ameaçadas e relevantes do ponto de vista social e económico, previstas no PROGEN;
- c)Tenham início após a data de apresentação da candidatura.
- 2 -As operações a apoiar têm a duração máxima de 48 meses, devendo a candidatura respetiva conter a descrição detalhada da situação de partida e dos objetivos e metas quantificadas a atingir, das atividades a desenvolver anualmente e dos respetivos prazos de execução, com base na seguinte estrutura geral indicativa:
- a)Descrição da situação de partida;
- b)Ações a desenvolver anualmente;
- c)Entidades envolvidas e respetivas responsabilidades;
- d)Competências técnicas dos recursos humanos e da capacidade para a realização das ações propostas;
- e)Objetivos e metas quantificadas.
- 3 -O apoio a uma nova operação com a mesma temática fica condicionado ao cumprimento dos objetivos e metas previstos na operação anterior.
- 4 -Não são elegíveis ações que tenham sido aprovadas no âmbito de outros apoios, designadamente as relativas a materiais de propagação que sejam alvo de financiamento SANCO (Direção-Geral de Saúde e Segurança Alimentar da Comissão Europeia) e as correspondentes ao cumprimento dos compromissos previstos na sequência de ajudas de pedido único, no caso da área da subparcela a intervencionar ser beneficiária desses apoios.
Artigo 7.º — Critérios de elegibilidade das operações
Vigente desde: 24/07/2019
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Em vigor desde 24/07/2019