Artigo 10.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 11/03/2008.
Esta redação foi substituída em 11/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de atribuição do apoio designado «Manutenção de socalcos», para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários são, durante o período do compromisso e em toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, obrigados a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando com herbicidas;
- c)Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;
- d)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
- e)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
- f)Não efectuar queimadas.
- 2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a superfície objecto de apoio, os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
- a)Manter as culturas em bom estado de produção realizando as operações culturais tecnicamente adequadas;
- b)Manter os muros de suporte e escadas em boas condições de conservação;
- c)Recuperar os muros danificados no prazo máximo de dois anos a contar da data de início do compromisso;
- d)Manter as oliveiras, amendoeiras e citrinos que existam na parcela ou na sua bordadura;
- e)Não efectuar mobilizações com reviramento do solo, com charrua, grade de discos ou alfaias rotativas nas parcelas ocupadas com amendoeiras ou oliveiras;
- f)Não efectuar mobilizações do solo entre 31 de Outubro e 31 de Março nas parcelas ocupadas com vinha, amendoeiras ou oliveiras;
- g)Não realizar mobilizações do solo nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;
- h)Manter a compartimentação e melhorar os acessos nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;
- i)Eliminar as espécies lenhosas exóticas nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos de acordo com as indicações da ELA.
- 3 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.