- 1 -Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
- a)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:
- i)(euro) 240 - até 2 ha;
- ii)(euro) 70 - superior a 2 ha e até 10 ha;
- b)Apoio designado «Manutenção de socalcos» - (euro) 240;
- c)Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:
- i)(euro) 120 - até 5 ha;
- ii)(euro) 50 - superior a 5 ha e até 20 ha;
- iii)(euro) 10 - superior a 20 ha;
- d)Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:
- i)(euro) 240 - até 5 ha;
- ii)(euro) 100 - superior a 5 ha e até 10 ha;
- iii)(euro) 50 - superior a 10 ha.
- a)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:
- 2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
- 3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Artigo 15.º — Montantes e limites dos apoios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2010
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)
Original