- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Cumprir o plano de gestão;
- c)Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;
- d)Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
- e)Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
- 3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:
- a)No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»:
- i)Preservar os exemplares adultos das espécies alvos e proteger a respectiva regeneração natural, através da instalação de cercas ou protectores individuais;
- ii)Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo, através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
- iii)Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
- iv)(Revogada.)
- v)Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural ou recentemente plantadas através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais;
- vi)(Revogada.)
- vii)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
- b)No caso do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação»:
- i)Desmatar anualmente pelo menos 20 % da área candidatada até um limite a indicar pela ELA e, caso o IQFP seja menor ou igual a 2, semear com uma consociação de leguminosas e gramíneas um quarto dessa área;
- ii)Preservar os exemplares e a regeneração natural de espécies arbóreas e arbustivas autóctones;
- iii)Só pastorear a área a partir de 15 de Julho de cada ano, respeitando as indicações da ELA;
- c)No caso do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
- i)Efectuar os cortes selectivos de arvoredo mantendo os exemplares de maiores dimensões imprescindíveis à manutenção dos exemplares reliquiais ou notáveis, indicados pela ELA;
- ii)Preservar os exemplares ou formações adultos e proteger a regeneração natural das espécies alvo, nos restantes casos através da instalação de cercas ou protectores individuais;
- iii)Criar faixas ou manchas de descontinuidade de dimensão e configuração a definir no plano de intervenção com vista à diminuição do risco de incêndio;
- iv)Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
- v)(Revogada.)
- vi)Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural, através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
- vii)Não realizar intervenções silvícolas nos períodos de reprodução e dormitório da avifauna, de acordo com as orientações estabelecidas pelo ICNB;
- viii)Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
- ix)Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
- x)(Revogada.)
- xi)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
- d)No caso do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:
- i)(Revogada.)
- ii)Efectuar apenas mobilizações de solo localizadas e realizadas manualmente;
- iii)Promover a condução do sobcoberto, impedindo a evolução dos silvados;
- iv)Promover a recuperação das margens da linha de água, com introdução de paliçadas e posterior colonização com vegetação autóctone, sempre que identificado como necessário pela ELA, limitando o acesso aos troços recuperados com cercas temporárias;
- v)(Revogada.)
- vi)(Revogada.)
- vii)Não proceder à instalação ou manutenção de culturas agrícolas ou aplicação de herbicidas numa largura mínima de 10 m a partir da linha de água;
- viii)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com o devido acompanhamento por parte da ELA;
- e)No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
- i)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com o devido acompanhamento por parte da ELA;
- ii)Preservar os exemplares adultos das espécies alvo e proteger a respectiva regeneração natural através da instalação de cercas ou protectores individuais;
- iii)Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
- iv)Não efectuar os cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
- v)(Revogada.)
- vi)Controlar, em áreas sujeitas a pastoreio, o acesso de animais a zonas de regeneração natural através da colocação de cercas temporárias e protecções individuais e interditá-lo em áreas com exemplares e formações reliquiais;
- vii)(Revogada.)
- f)No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:
- i)Proteger a regeneração natural das espécies alvo através da instalação de cercas ou protectores individuais;
- ii)Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
- iii)Promover o aumento das espécies arbóreas e arbustivas alvo através de adensamento, sempre que necessário e de acordo com as indicações da ELA;
- iv)Não efectuar cortes das espécies alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
- v)Em áreas sujeitas a pastoreio, controlar o acesso de animais, nomeadamente a áreas de regeneração natural das espécies alvo, por colocação de cercas temporárias ou protectores individuais;
- vi)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com o devido acompanhamento por parte da ELA.
- a)No caso do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais»:
- 4 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Artigo 23.º — Compromissos dos beneficiários
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2010
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)
Original