Artigo 35.º
Área geográfica de aplicação
Redação registada como em vigor em 11/03/2008.
Esta redação foi substituída em 11/12/2010. Ver a versão consolidada
A área geográfica de aplicação da presente acção é a delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
- a)Do Sítio Douro Internacional, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
- b)Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto-Lei n.º 8/98, de 11 de Maio;
- c)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.