Artigo 64.º
Compromissos dos beneficiários
Redação registada como em vigor em 11/03/2008.
Esta redação foi substituída em 29/08/2008. Ver a versão consolidada
- 1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
- a)Manter os critérios de elegibilidade;
- b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal em boas condições de produção e livre de infestantes arbustivas, que não devem ocupar mais de 5 % da superfície da parcela ocupada com culturas temporárias, pousio e pastagens permanentes, com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas»;
- c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
- d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna, no período de Verão;
- e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
- f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
- g)Não efectuar queimadas;
- h)Caso exista amendoal ou olival, realizar podas regulares;
- i)Caso exista amendoal ou olival, não efectuar mobilizações do solo com charrua, grade de discos ou alfaia rotativa.
- 2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que dois, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.
- 3 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, quando tenham acesso à designada «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas», são obrigados a cumprir o seguinte:
- a)Cumprir o plano de gestão;
- b)Não mobilizar o solo;
- c)Quando existam, não destruir os seguintes habitats:
- i)Depósitos mediterrânicos ocidentais e termófilos;
- ii)Lajes calcárias;
- iii)Grutas não exploradas pelo turismo.
- 4 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.