- 1 -Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
- a)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:
- i)(euro) 320 - até 2 ha;
- ii)(euro) 120 - superior a 2 ha e até 10 ha;
- b)Apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas»:
- i)(euro) 120 - até 20 ha;
- ii)(euro) 70 - superior a 20 ha e até 100 ha;
- iii)(euro) 30 - superior a 100 ha e até 200 ha;
- iv)(euro) 10 - superior a 200 ha.
- a)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:
- 2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
- 3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Artigo 65.º — Montantes e limites dos apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2010
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)
Alterado
Em vigor de 29/08/2008 a 10/12/2010
Portaria n.º 964-A/2008 - 1.ª Série(28/08/2008)
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