- 1 -Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
- a)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» para culturas temporárias, culturas permanentes e superfície agro-florestal, com excepção da superfície agro-florestal com pastagem permanente em sobcoberto e do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, (euro) 500 - até 5 ha;
- b)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» para pastagens permanentes, outras superfícies agrícolas, superfície agro-florestal com pastagem permanente em sobcoberto e espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro:
- i)(euro) 350 - até 10 ha;
- ii)(euro) 70 - superior a 10 ha e até 250 ha.
- 2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
- 3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos na alínea b) do n.º 1, à área elegível.
- 4 -Sempre que o valor total determinado, efectuado nos termos dos números anteriores, seja inferior a (euro) 200, o montante total de pagamento é de (euro) 200.
Artigo 82.º-D — Montantes e limites dos apoios
AditadoVigente desde: 11/12/2010
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2010
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)