Artigo 90.º
Redução ou exclusão do apoio
Redação registada como em vigor em 11/03/2008.
Esta redação foi substituída em 11/12/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos de divergência entre as área declaradas e as áreas determinadas em sede de controlo aplicam-se as reduções e exclusões previstas no Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril.
- 2 -Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem restituir os apoios recebidos indevidamente nos anos anteriores, sendo o montante a devolver calculado nos termos do n.º 5 do artigo 86.º
- 3 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo iii a este Regulamento determina a perda de direito ao apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa.
- 4 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos gerais constantes do anexo iv a este Regulamento determina uma redução do montante total de todos os apoios, no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.
- 5 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos específicos constantes do anexo iv determina uma redução do montante do apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.
- 6 -Para efeitos da redução prevista no n.º 4, as percentagens são aplicadas ao somatório dos montantes dos apoios, antes de qualquer redução decorrente do incumprimento de compromissos específicos.
- 7 -O incumprimento do compromisso complementar relativo à sementeira directa ou mobilização na linha do anexo iii determina a devolução total do apoio recebido por este compromisso complementar e a exclusão do beneficiário deste apoio, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
- 8 -A reincidência do incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo iii determina a devolução total dos apoios recebidos anteriormente e a exclusão dos apoios, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
- 9 -A reincidência do incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo iv dá lugar, por cada vez que ocorra, a uma sucessiva duplicação da percentagem aplicável, determinando, quando igual ou superior a 100 %, a devolução total do apoio recebido anteriormente a que se refere o compromisso e a exclusão do mesmo e ainda a exclusão do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
- 10 -O incumprimento pelos beneficiários dos requisitos à condicionalidade, nos termos do disposto no artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação nacional aplicável.