- 1 -Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem à mesma parcela agrícola, florestal ou agro-florestal, são cumuláveis nos termos e situações indicadas no anexo vi.
- 2 -Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito dos regulamentos de aplicação das acções indicadas no anexo vii.
- 3 -Para efeitos do n.º 1, o montante total de pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio.
- 4 -Para efeitos do n.º 2, o montante total de pagamento corresponde à soma de 80% do montante de cada apoio apurado no pedido de pagamento, excepto no caso da ação relativa à Intervenção Territorial Integrada Douro Vinhateiro e do apoio relativo à ação 2.2.2 «Proteção da biodiversidade doméstica» em que o montante total do pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio declarado no pedido de pagamento.
- 5 -Caso o montante a pagar, calculado com base no disposto no n.º 4, seja inferior ao valor de um dos montantes dos apoios, é pago o apoio com maior valor.
- 6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as acumulações estão sujeitas aos seguintes limites anuais:
- a)(euro) 900/ha no caso de culturas permanentes;
- b)(euro) 600/ha no caso de culturas temporárias;
- c)(euro) 450/ha no caso de pastagens permanentes, espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro e superfícies florestais.
- 7 -Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem a uma mesma parcela florestal, não podem ultrapassar o limite anual de (euro) 200 por hectare.
Artigo 91.º — Acumulação dos apoios
AlteradoVersão 3Vigente desde: 05/02/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2013
Portaria n.º 49/2013 - 1.ª Série(04/02/2013)
Alterado
Em vigor de 11/12/2010 a 04/02/2013
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)
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