- 1 -É criada, no âmbito de cada intervenção territorial integrada, uma ELA, de natureza técnica, constituída por representantes das seguintes entidades:
- a)Direcção regional de agricultura e pescas (DRAP), que preside;
- b)Autoridade Florestal Nacional (AFN);
- c)Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB);
- d)Organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais;
- e)Organizações não governamentais de ambiente (ONGA).
- 2 -No prazo de cinco dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento são designados, pelos respectivos dirigentes máximos, os representantes das entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior e pelo gestor do PRODER os restantes representantes, mediante proposta da DRAP respectiva e da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).
- 3 -Cada ELA é responsável pela dinamização e acompanhamento da respectiva ITI, nos termos a estabelecer por protocolo a celebrar com o gestor do PRODER.
Artigo 93.º — Estruturas locais de apoio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/12/2010
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/12/2010
Portaria n.º 1234/2010 - 1.ª Série(10/12/2010)
Original