- 1 -A PAA rege-se, em todas as matérias não previstas no presente regime ou noutra legislação aplicável, por regulamento específico, aprovado pelos órgãos de gestão e administração da escola, que integra o respetivo regulamento interno.
- 2 -O regulamento da PAA define, entre outras, as seguintes matérias:
- a)A forma de designação, bem como os direitos e deveres de todos os intervenientes;
- b)Os critérios e os procedimentos a observar pelos diferentes órgãos e demais intervenientes para aceitação e acompanhamento dos projetos;
- c)A negociação dos projetos, no contexto da escola e no contexto real de trabalho;
- d)A calendarização de todo o processo;
- e)A duração da PAA, a qual não poderá ultrapassar o período máximo de 45 minutos;
- f)Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAA;
- g)Outras disposições que os órgãos de gestão e administração da escola entenderem por convenientes, designadamente o modo de justificação das faltas dos alunos no dia de apresentação da PAA e a marcação de uma segunda data para o efeito.
- 3 -A classificação da PAA não pode ser objeto de pedido de reapreciação.
Artigo 34.º — Regulamento da prova de aptidão artística
Vigente desde: 20/08/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/08/2018