- 1 -A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:
- a)2018/2019, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;
- b)2019/2020, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
- c)2020/2021, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, às turmas das escolas abrangidas pelo Despacho n.º 5908/2017, de 5 de julho de 2017, são aplicáveis as disposições da presente portaria nos termos seguintes:
- a)2018/2019, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;
- b)2019/2020, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.
- 3 -Os alunos retidos no 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, no final dos anos letivos de 2017/2018, 2018/19 e 2019/2020 são, respetivamente, integrados no mesmo ano de escolaridade, nos planos curriculares aprovados pelo Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, sem prejuízo da salvaguarda das classificações obtidas nas disciplinas do plano curricular em que se encontravam.
Artigo 48.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018