- 1 -Considerando a matriz curricular-base dos cursos artísticos especializados constante no anexo vii ao Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, são definidas as matrizes curriculares-base dos cursos artísticos especializados seguintes:
- a)Curso Secundário de Design de Comunicação, constante do anexo i à presente portaria e da qual faz parte integrante;
- b)Curso Secundário de Design de Produto, constante do anexo ii à presente portaria e da qual faz parte integrante;
- c)Curso Secundário de Produção Artística, constante do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante;
- d)Curso Secundário de Comunicação Audiovisual, constante do anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante.
- 2 -Os planos curriculares organizados nas matrizes curriculares-base referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação:
- a)A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;
- b)A componente de formação científica, que visa proporcionar uma formação consistente no domínio do respetivo curso;
- c)A componente técnica artística, que visa a aquisição e desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens, conhecimentos, aptidões e competências técnicas e artísticas para o perfil profissional visado;
- d)A formação em contexto de trabalho (FCT), que visa a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, artísticas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.
- 3 -As matrizes curriculares-base incluem, nas componentes de formação científica e técnica artística, entre outras, disciplinas bienais de opção, cuja escolha é feita em função do percurso formativo pretendido e das concretas possibilidades de oferta da escola.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o aluno inicia no 11.º ano uma disciplina bienal de opção escolhida de entre as opções definidas para as componentes de formação científica e técnica artística, as quais podem incorporar disciplinas de oferta de escola.
- 5 -No âmbito da disciplina de Projeto e Tecnologias da componente de formação técnica artística, o aluno opta, no 12.º ano, por uma especialização de entre as definidas para o respetivo curso.
- 6 -A disciplina de Projeto e Tecnologias integra, no 12.º ano, a FCT.
- 7 -A matriz curricular do 10.º ano é comum a todos os cursos a fim de proporcionar ao aluno uma formação estruturante ao nível da aquisição dos conhecimentos e capacidades essenciais inerentes a uma cultura visual e estética em arte, design e audiovisual.
- 8 -As matrizes curriculares-base integram, ainda, a disciplina de Educação Moral e Religiosa, como componente de oferta obrigatória e de frequência facultativa, cujo tempo acresce ao total das matrizes.
Artigo 6.º — Matrizes curriculares-base
Vigente desde: 20/08/2018
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Em vigor desde 20/08/2018