- 1 -Nos termos do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem reunir as seguintes condições:
- a)Encontrarem-se legalmente constituídos;
- b)Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
- c)Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do FEADER e do FEAGA ou terem constituído garantia a favor do IFAP, I. P.;
- d)Não terem apresentado a mesma candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência.
- 2 -Sem prejuízo dos critérios de elegibilidade referidos no número anterior, os candidatos aos apoios previstos na presente secção devem ainda cumprir o seguinte:
- a)Não terem sido condenados em processo-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos Fundos Europeus;
- b)Possuírem registo e declaração do beneficiário efetivo devidamente atualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao RCBE.
- 3 -Os candidatos aos apoios previstos na presente secção, não podem ser empresas em dificuldade, na aceção da alínea a) do artigo 3.º da presente portaria, nem sobre estes impender um processo de recuperação de auxílios de Estado, declarados incompatíveis com o mercado interno, pela Comissão Europeia.
- 4 -As condições previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1, bem como as previstas no n.º 2 e n.º 3, devem encontrar-se cumpridas à data da submissão da candidatura.
- 5 -A condição prevista na alínea b) do n.º 1 pode ser aferida até ao momento da apresentação do primeiro pedido de pagamento.
- 6 -Todos os parceiros devem reunir as condições estabelecidas nos n.os 1 a 3.
Artigo 11.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025