- 1 -O apoio previsto na presente secção é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
- 2 -O apoio assume a forma de custos unitários, em função das ações que integram o acompanhamento técnico especializado ao jovem agricultor, sendo publicitados em anexo ao respetivo aviso para apresentação de candidaturas.
- 3 -O limite máximo de apoio a conceder por plano de ação é de 1 000 000 euros.
- 4 -O nível do apoio previsto na presente secção é de 100 %, até ao montante máximo de 25 000 euros por agricultor, enquanto beneficiário final.
GESTÃO ASSOCIADA ÀS INTERVENÇÕES D.2.1 «PLANOS ZONAIS AGROAMBIENTAIS», D.2.2 «GESTÃO DO MONTADO POR RESULTADOS», D.2.3 «GESTÃO INTEGRADA EM ZONAS CRÍTICAS» E D.2.5 «PROTEÇÃO DE ESPÉCIES COM ESTATUTO - SILVO-AMBIENTAIS»
Artigo 9.º — Forma, nível e limite do apoio
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025