- 1.O Ministério da Justiça, através da Direção-Geral da Política de Justiça, e com base nos dados fornecidos para o efeito pela Câmara dos Solicitadores, publica estatística sobre o procedimento extrajudicial pré-executivo, a qual inclui, designadamente, informação relativa a procedimentos pendentes, iniciados, concluídos e respetiva duração média.
- 2.Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara dos Solicitadores procede à publicação de dados estatísticos referentes à distribuição dos requerimentos pelos agentes de execução.
Artigo 12.º — Informação estatística
Vigente desde: 14/11/2014
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/11/2014