A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz, em 4 de novembro de 2014.
Anexo I
Requerimento inicial
(ver documento original)
Anexo II
Notificação do requerente de recusa sanável
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, da recusa do requerimento que deu origem ao procedimento extra judicial pré-executivo supra identificado.
Uma vez que não se verificam fundamentos insanáveis, tem o prazo de CINCO DIAS para apresentar novo requerimento em que sejam supridas as anomalias apontadas.
Decorrido que seja o referido prazo sem que tenha sido apresentado novo requerimento, considera-se o requerimento inicial recusado com os fundamentos adiante indicados, dispondo do prazo de TRINTA DIAS para requerer a convolação em processo de execução.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio):
- a)Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
- b)Juntar o presente relatório (a ser feita através da indicação - no local próprio - do número do presente procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação ([Número do documento]).
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
FUNDAMENTOS
[identificar os fundamentos]
Anexo III
Notificação do requerente de recusa insanável
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º32/2014, de 30 de maio, da recusa do requerimento que deu origem ao procedimento extra judicial pré-executivo supra identificado.
Uma vez que se verificam fundamentos insanáveis, não é admitida a apresentação de um novo requerimento, dispondo do prazo de TRINTA DIAS para requerer a convolação em processo de execução.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio):
- a)Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
- b)Juntar o presente relatório (a ser feita através da indicação - no local próprio - do número do presente procedimento: ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação: ([NÚMERO DO DOCUMENTO]).
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
FUNDAMENTOS
[identificar os fundamentos]
Anexo IV
Notificação do requerente de 2.ª recusa do requerimento
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, da recusa do requerimento que deu origem ao procedimento extra judicial pré-executivo supra identificado.
Uma vez que se trata de 2.ª recusa, não é admitida a apresentação de um novo requerimento, dispondo do prazo de TRINTA DIAS para requerer a convolação em processo de execução.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio):
- a)Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
- b)Juntar o presente relatório (através da indicação - no local próprio - do número do presente procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação ([Número do documento]).
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
FUNDAMENTOS
[identificar os fundamentos]
Anexo V
Relatório previsto no artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio
Fica pela presente notificado, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio, do resultado das consultas realizadas, advertindo-se que o resultado das mesmas e informações ora disponibilizadas não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na referida lei.
Face à presente notificação dispõe do prazo de TRINTA DIAS para tomar uma das seguintes opções:
(ver documento original)
Decorrido que seja o referido prazo, o procedimento é automaticamente extinto.
RELATÓRIO
Requerido: [NOME]
|_| Sem quaisquer bens identificados;
|_| Com bens aparentemente onerados ou com encargos;
|_| Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.
|_| Consta da lista de devedores;
|_| Foi declarado insolvente;
|_| Falecido ou, sendo pessoa coletiva foi já dissolvido e liquidado;
RESUMO DAS CONSULTAS REALIZADAS E APRECIAÇÃO POR NATUREZA
Descrever sumariamente o resultado das consultas e informações que possam ser do conhecimento do agente de execução tendo em consideração a proximidade ao requerido, fazendo uma apreciação sobre o eventual valor dos bens e viabilidade de recuperação do crédito.
Anexo VI
Notificação do requerido - artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio
(ver documento original)
Anexo VII
Auto de diligência
(ver documento original)
Anexo VIII
Notificação do requerente da impossibilidade de notificação do requerido
Fica pela presente notificado da impossibilidade da concretização da notificação do requerido [NOME], conforme resulta do auto de diligência em anexo, o que impossibilita a inclusão da mesmo na lista pública de devedores e consequentemente, não pode ser emitida a certidão de incobrabilidade prevista no artigo 25.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
Nestes termos dispõe do prazo de TRINTA DIAS para requerer querendo a convolação do presente procedimento em processo de execução.
Adverte-se que no âmbito de processo de execução não é admitida a citação edital do executado, pelo que poderá também ai não conseguir concretizar a inclusão do devedor na lista pública.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º):
- a)Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
- b)Juntar o presente relatório (através da indicação - no local próprio - do número do presente procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação ([NÚMERO DO DOCUMENTO]).
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
Anexo IX
Notificação de requerido a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio
Recusa em receber a notificação por pessoa singular
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio, que tendo recusado receber a notificação ou assinar a certidão de notificação, no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo supra identificado, tem à sua disposição a notificação recusada e os documentos no escritório do agente de execução, podendo ainda aceder a estes documentos através do sítio de internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações:
|_| 0 dias
|_| 5 dias
|_| 5 dias + 5 dias
|_| 15 dias + 5 dias
Anexo X
Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio
Recusa em receber a notificação por pessoa coletiva
Ficam pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014 de 30 de maio, que tendo havido recusa em receber a notificação ou assinar a certidão de notificação no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado, tem à sua disposição a notificação e respetivos anexos no escritório do agente de execução, podendo ainda aceder à mesma através do sítio de internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações:
|_| 0 dias
|_| 5 dias
|_| 5 dias + 5 dias
|_| 15 dias + 5 dias
Anexo XI
Notificação de requerido a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio
Recebida por terceira pessoa (pessoas singulares)
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio de 30 de maio, que no dia [DATA DA NOTIFICAÇÃO], foi recebida por [NOME], uma notificação no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado, considerando-se V.Exª para os devidos efeitos notificado naquela data.
Pode aceder ao teor da notificação no escritório do agente de execução, bem como através do sítio de internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações:
|_ | 5 dias
|_| 5 dias + 5 dias
|_| 5 dias + 15 dias
Anexo XII
Notificação de requerido a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio
Notificação realizada por depósito a pessoas singulares
Fica pela presente notificado, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º da Lei 32/2014, de 30 de maio, que no dia [DATA] foi depositada a notificação para procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado.
Pode aceder à notificação no escritório do agente de execução, bem como através do sítio de internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações:
|_| 30 dias
|_| 30 dias + 5 dias
|_| 30 dias + 15 dias
Anexo XIII
Notificação de requerido a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio
Notificação a pessoas coletivas através de afixação
Ficam pela presente notificado, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que no dia [DATA] foi afixada a notificação para procedimento extrajudicial pré-executivo acima identificado.
Pode aceder à notificação no escritório do agente de execução, bem como através do sítio de internet www.pepex.mj.pt, utilizando para o efeito as credenciais de acesso aí indicadas.
Ao prazo de TRINTA DIAS (contado da data da recusa em receber a notificação - [data]) de que dispõe para pagar o valor em dívida, celebrar acordo de pagamento com o requerente, indicar bens penhoráveis ou opor-se ao procedimento, acrescem as seguintes dilações:
|_| 30 dias
|_| 30 dias + 5 dias
|_| 30 dias + 15 dias
Anexo XIV
Certidão de incobrabilidade
[NOME DO AGENTE DE EXECUÇÃO], cédula [XXXX], com domicílio profissional na [MORADA], certifica, nos termos e para efeitos do disposto no artigo n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, que foi (foram) incluído(s) na lista pública de devedores a(s) seguinte(s) pessoa(s) ou entidade(s):
Número do procedimento:[NÚMERO]
Identificação do requerente(s): [NOME], NIF: [NIF], morada [MORADA]
Identificação do requerido(s): [NOME], NIF: [NIF], morada [MORADA]
Capital: [VALOR]
Juros: [VALOR]
Despesas: [VALOR]
Imposto de Selo: [VALOR]
Juros compulsórios: [VALOR]
A presente certidão é enviada eletronicamente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)
Cabe ao requerente (credor) decidir se estão reunidas as condições para que o direito de crédito se considere incobrável para efeito das leis fiscais.
Data: [DATA]
Anexo XV
Requerimento de acordo de pagamento
(ver documento original)
Anexo XVI
Requerimento para exclusão da lista pública
(ver documento original)
Anexo XVII
Requerimento para inclusão na lista pública por incumprimento de acordo de pagamento
(ver documento original)
Anexo XVIII
Requerimento de indicação de bens de penhora
(ver documento original)
Anexo XIX
Notificação ao requerente dos bens indicados para penhora
Fica pela presente notificado, que o requerido nos termos do artigo 12.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, indicou bens para penhora, mais precisamente os constantes do requerimento anexo.
Nestes termos:
- a)Não é concretizada a inclusão do requerido na lista pública de devedores.
- b)Dispõe do prazo de TRINTA DIAS, para requerer, querendo, a convolação do presente procedimento em processo de execução.
Para convolar o presente procedimento em execução deverá (artigo 18.º):
- a)Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
- b)Juntar a presente notificação (através da indicação -no local próprio - do número do presente procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação ([Número do documento]).
Considera-se notificado no dia seguinte à data constante da presente notificação.
Aos prazos do procedimento extrajudicial pré-executivo aplicam-se as regras previstas no Código de Processo Civil, não havendo lugar à suspensão durante as férias judiciais.
Anexo XX
Requerimento para realização de consultas após extinção do procedimento
(ver documento original)
Anexo XXI
Relatório de consultas subsequentes à extinção
Fica pela presente notificado do relatório de consultas efetuadas, nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, advertindo-se que o resultado destas consultas e informações ora disponibilizadas não podem ser divulgados ou utilizados para qualquer outro fim que não o previsto na referida lei.
Face à presente notificação dispõe do prazo de TRINTA DIAS requerer a convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo de execução.
- a)Apresentar requerimento executivo ou requerimento de execução de decisão judicial condenatória, consoante o caso, nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 724.º do Código de Processo Civil e respetivos diplomas regulamentares;
- b)Junção do presente relatório (a ser feita através da indicação - no local próprio - do número do presente procedimento ([NÚMERO DO PROCEDIMENTO]) e o número de documento da presente notificação ([Número do documento]).
RELATÓRIO
Requerido: [NOME]
|_| Sem quaisquer bens identificados;
|_| Com bens aparentemente onerados ou com encargos;
|_| Com bens aparentemente livres de ónus ou encargos.
|_| Consta da lista de devedores;
|_| Foi declarado insolvente;
|_| Falecido ou, sendo pessoa coletiva foi já dissolvido e liquidado;
RESUMO DAS CONSULTAS REALIZADAS E APRECIAÇÃO POR NATUREZA
Descrever sumariamente o resultado das consultas e informações que possam ser do conhecimento do agente de execução tendo em consideração a proximidade ao devedor, fazendo uma apreciação sobre o eventual valor dos bens e viabilidade de recuperação do crédito.