- 1.Compete à Câmara dos Solicitadores a criação, desenvolvimento, manutenção e gestão da plataforma informática a que se refere o artigo 4.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
- 2.Compete ainda à Câmara dos Solicitadores garantir, através de linha telefónica ou formulário eletrónico, o apoio técnico aos diferentes utilizadores da plataforma, nomeadamente requerentes, requeridos, mandatários e agentes de execução.
- 3.A plataforma informática a que se refere o n.º 1 deve garantir a integralidade, autenticidade e inviolabilidade dos procedimentos, bem como a integração das funcionalidades constantes da mesma plataforma com os sistemas informáticos de apoio à atividade dos agentes de execução e com os sistemas informáticos geridos pelo Ministério da Justiça, através do recurso a web-services.
- 4.O acesso à plataforma informática referida no n.º 1 pelas partes e respetivos mandatários é efetuado através do sítio da internet com o endereço www.pepex.mj.pt.
Artigo 2.º — Plataforma informática
Vigente desde: 14/11/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/2014