Artigo 3.º
Princípios gerais da distribuição
Redação registada como em vigor em 15/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Efetuada a entrega do requerimento inicial ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio, é o mesmo distribuído a um dos agentes de execução inscritos para o efeito, nos termos e de acordo com as regras de proximidade previstas no artigo seguinte.
- 2.Nas regiões autónomas, na ilha onde não exista agente de execução, o requerimento é distribuído entre os agentes de execução que exerçam atividade na ilha que se encontre mais próxima.