- 1.Após a submissão do requerimento inicial, a plataforma informática determina a coordenada geográfica aproximada correspondente à morada do requerido.
- 2.Havendo mais do que um requerido, é tida em consideração, para efeitos do disposto no número anterior a morada do primeiro requerido indicado no requerimento inicial.
- 3.Tendo por centro a coordenada geográfica referida no n.º 1, são calculados, pela aplicação informática de suporte à atividade dos agentes de execução, de forma automática, cinco círculos, com centro na morada do requerido e com raios de 15, 30, 45, 60 e 100 quilómetros.
- 4.A distribuição do requerimento é realizada entre os agentes de execução que, no momento da distribuição, possam receber requerimentos iniciais, e que tenham escritório no círculo com raio mais reduzido em que existam agentes de execução domiciliados, definido de acordo com o disposto no número anterior.
- 5.Havendo mais do que um agente de execução com escritório no círculo referido no número anterior, prefere aquele a quem sido distribuído há mais tempo um requerimento no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo.
- 6.Não existindo agente de execução na área circunscrita por qualquer dos círculos previstos no n.º 3 é o requerimento distribuído ao agente de execução que se encontra à menor distância da morada do requerido.
- 7.Caso, no momento da distribuição, não tenha sido anteriormente distribuído qualquer requerimento ao agente de execução, é tida em consideração, para efeitos do disposto no n.º 5, a data da sua inscrição ou reinscrição na lista prevista no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
- 8.O disposto no número anterior é também aplicável à data em que é levantada a suspensão prevista no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 32/2014, de 30 de maio.
- 9.Por decisão fundamentada do presidente do conselho de especialidade dos agentes de execução, podem ser criados limites aos círculos previstos no presente artigo, com vista a colmatar a existência de acidentes geográficos relevantes que possam implicar uma diferença significativa entre a distância linear e a distância real.
Artigo 4.º — Regras de distribuição do requerimento inicial
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014